Inúmeras dúvidas surgem entre os servidores públicos municipais concursados que não possuem Regime Próprio de Previdência. Essencialmente sobre a suas situações junto ao Município após a aposentadoria.
Contudo, uma das mais significativas é a questão de continuar em atividade após se aposentar pelo INSS, pois desde que a aposentadoria não seja por invalidez, os servidores pretendem continuar trabalhando. Embora sejam impedidos, equivocadamente, por muitos municípios.
Ocorre que a relação jurídica previdenciária não se estabelece com o Município empregador se não há Regime Próprio de Previdência, logo, a aposentadoria junto ao INSS não produz efeitos em relação ao seu cargo ou função.
É permitido ao servidor municipal, aposentado pelo INSS, continuar trabalhando, desde que a aposentadoria não seja por invalidez. E mais ainda, é passível de anulação judicial toda a rescisão de contrato decorrente de aposentadoria, com a reintegração ao cargo e pagamento dos direitos durante o afastamento do servidor.
Os municípios, contudo, simplesmente exoneram imediatamente os servidores que se aposentam, acreditando que a aposentadoria seria motivo da extinção do vínculo e que não poderia haver a acumulação dos vencimentos dos cargos com o valor da aposentadoria.
Os tribunais brasileiros possuem o entendimento uniforme que a aposentadoria não é causa de extinção do contrato de trabalho e, este mesmo raciocínio vem sendo aplicado para os servidores públicos filiados ao regime geral de previdência, sob o raciocínio complementar que a relação funcional do servidor com o Município nada tem haver com a relação previdenciária do servidor com o INSS.
Entendemos que os servidores também possuem o direito de se acautelar e impedir a exoneração de forma preventiva, ou seja, antes de ser exonerado ingressar com alguma medida judicial proibindo o município de lhe exonerar, postulando uma medida liminar para mantê-lo no cargo.
*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado do Escritório Luiz Neto Advogados Associados