Política

Paulo Afonso - Bahia - 17/09/2016

A partir deste sábado, candidatos poderão ser detidos apenas em flagrante delito

DP
Divulgação

De acordo com a programação do Calendário Eleitoral deste ano, a partir de sábado (17/9), “nenhum candidato poderá ser preso ou detido, salvo no caso de flagrante delito”. A norma estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 236, do Código Eleitoral (Lei nº4.737/1965), impede a prisão nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições.

 O artigo determina, ainda, que, cinco dias antes da eleição (27 de outubro) até 48 horas após o término do pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.

 A lei estabelece que, em caso de prisão do candidato ou eleitor, o mesmo deverá ser conduzido até um juiz para verificar se houve alguma ilegalidade. Se a ação for considerada irregular, a prisão poderá ser negligenciada e o autor da reclusão poderá ser responsabilizado. Nos municípios em que houver 2º turno, a determinação será válida, da mesma maneira, quinze dias antes do dia da eleição, ou seja, 15 de outubro. A programação da Eleição Municipal 2016, com prazos e restrições, pode ser consultada no Calendário Eleitoral.

 

 

Consulte o Calendário Eleitoral 2016


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