É de conhecimento geral que as horas trabalhadas além do expediente devem ser compensadas ao profissional com remuneração maior ou com igual período de descanso. Mas as diferentes formas e prazos para essa compensação podem confundir empregados e patrões, sobretudo após as mudanças realizadas na legislação trabalhista, que passaram a valer em 2017.
A principal alteração promovida pela reforma trabalhista nas horas extras afeta os prazos para que funcionários de empresas que adotam o sistema de banco de horas possam usufruir o período de descanso. O prazo para a empresa fazer a compensação foi reduzido de um ano para seis meses.
A nova legislação também afetou o período de interjornada, que é o intervalo mínimo de 11 horas entre os dias de trabalho, mas com desvantagem para o trabalhador. A regra antiga previa a remuneração como hora extra para o período integral da interjornada. Agora, somente as horas trabalhadas dentro do período de interjornada são remuneradas.
Regras já presentes antes da reforma também geram constantes conflitos entre funcionários e empresas, como a não obrigatoriedade do trabalho além do expediente, segundo O empregado pode se recusar a fazer horas extras. O empregador que pune um funcionário que não aceita trabalhar além do expediente pode responder judicialmente por assédio moral.
No mais, o cálculo da hora extra permanece como era: o seu valor deverá ser 50% superior ao valor da hora normal. Para as horas complementares realizadas nos finais de semana e feriados, o valor da hora extra deverá ser 100% superior ao valor da hora normal trabalhada. Assim, você precisará dobrar o valor do salário-hora para calcular o valor da hora extra realizada nesses dias.
*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado Militante do Escritório Luiz Neto Advogados Associados luiznetojl@gmail.com