Opinião

Paulo Afonso - 08/06/2010

Lei 5483/2001, que dá nova redaçao ao artigo 618 da CLT, trará prejuízos aos trabalhadores

Daisy Chaves

Circula pela internet, uma mensagem com o titulo de "O Fim do 13°". Acreditando ser mais um spam levado a uma serie de internautas, não dei a devida importância. Pesquisando o assunto, o que se pode comprovar em resumo segue abaixo.

O Projeto de Lei existe, é o Projeto de Lei 5483/2001.

Dados do Projeto:

"Proposição: PL-5483/2001; Autor: Poder Executivo; Data de Apresentação: 04/10/2001

(...) Ementa: Altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de primeiro de maio de 1943. NOVA EMENTA: Altera o artigo 618 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Explicação da Ementa: Estabelecendo que as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho. Flexibiliza a CLT.

Indexação: Alteração, legislação trabalhista, (CLT), flexibilidade, prevalência, condições de trabalho, acordo coletivo de trabalho, convenção, leis, restrição, extinção, direitos sociais, Constituição Federal, normas, saúde, segurança do trabalho.

A surpresa se perfez ao verificar um projeto (proposição legislativa, PL n.º 5.483/01), como uma manifestação do Ministro do Trabalho (Poder Executivo), empossado pelo presidente Lula da Silva, o qual foi encaminhado, para uma nova redação do art. 618 da CLT, objetivando derrogar normas trabalhistas através de acordos ou dissídios coletivos, sem o devido respeito à hierarquia das normas, aos princípios constitucionais trabalhistas de proteção, da valorização e da estabilização das relações de trabalho e respeito à dignidade do trabalhador, ao seu tempo de lazer e à sua convivência com a família, mandamentos nucleares do sistema, encontrados no direito individual, e no direito coletivo do trabalho nos artigos 7º e 8º da Constituição da República do Brasil de 1988.

É um processo de negação dos direitos Fundamentais no Brasil.

A surpresa continuou na leitura da EMP 7 de autoria do deputado Mario Negromonte, com nova redação ao artigo 618 da CLT, e o acréscimo do parágrafo único, vedando "a concessão ao trabalhador em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento".

Vide <http://imagem.camara.gov.br/MostraIntegraImagem.asp?strSiglaProp=PL&intProp=5483&intAnoProp=2001&intParteProp=8&codOrgao=180>

Esse projeto de lei pode ser acompanhado através do site da Câmara dos Deputados: < http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=33868>

Mario Negromonte, deputado que representa a Bahia, na Câmara dos Deputados, que tem Paulo Afonso como um dos seus maiores "celeiro eleitoral", realmente não está sendo leal com os anseios da sociedade trabalhadora, e está esquecido do que seja justiça social. Talvez pelo fato de não precisar do amparo das leis trabalhistas, cujo princípio basilar constitucional é a proteção ao trabalhador.

A nova redação do artigo 618 da CLT será (talvez), conforme o projeto:

Art. 618. As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho. (NR)

O projeto parte da "presunção de que todos os sindicatos de trabalhadores (mesmo de simples pescadores) sejam pujantes organizados e adequadamente representados, com força suficiente para negociar e resistir ao poder econômico. Parte-se da premissa de que as forças, "capital e trabalho" estejam impecavelmente equilibradas para se adotar o princípio liberal irrestrito para os contratos e acordos".

O Brasil é um Estado Democrático de Direito, conforme o art. 1º da Constituição Federal, e no ordenamento jurídico atual, o trabalhador tem a garantia do equilíbrio nas relações laborais, devido à "justiça distributiva", a seu favor.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) têm caráter eminentemente protetivo, descritos no âmbito dos direitos sociais constitucionais, de ordem pública, ou seja, é amparada pela Carta Maior, e, portanto, são valores irrenunciáveis, conforme o inciso IV do artigo 1º da CF, cujo corolário encontra-se especificado, como "direitos sociais", no art. 6º do mesmo diploma legal.

Não se pode esquecer que constitucionalmente, o Direito do Trabalho é antes de tudo, valor, princípio e regra.

A CF/88, trás os principais direitos dos trabalhadores, estampados no rosto dos incisos do artigo 7º, que foram obviamente recepcionados pelas leis trabalhistas que os expandiram de forma a evidenciar a sua função essencial de "normas de ordem pública". Art. 7°da CF/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".

Portanto, ao falar em leis trabalhistas, entende-se que são regras e diretrizes com garantias protetivas constitucionais ao trabalhador, inclusas no Direito Social, (Direito Público/Direito Privado), conseqüentemente, normas de ordem pública, que "não podem ser derrogadas pela vontade das partes, ainda que decorrente de manifestação formalmente válida".

Com quanto, se extrai o princípio da irrenunciabilidade, e da indisponibilidade,dos direitos dos trabalhadores, que são amplamente amparados pelo Estado, e garantidos pelo manto protetivo da Constituição Federal que não podem ser alterados pelo titular do direito ou por quem os represente. Esta é uma das formas encontrada pelo ordenamento pátrio para proteger o hipossuficiente, assim as normas "de ordem pública", não podem ser tocadas, ou seja, são intangíveis, com a garantia não só da CF/88, mas também dos tribunais, inclusive difundida no STF, como se pode constatar:

Aos acordos e convenções coletivos de trabalho,assim como às sentenças normativas, não é lícito estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores, que nem à lei se permite. STF_RE234186-3 - SP

À luz dos princípios que regem a hierarquia das fontes de Direito do Trabalho, as normas coletivas, salvo os casos constitucionalmente previstos, não podem dispor de forma contrária às garantias mínimas de proteção ao trabalhador assegurado na legislação, que funcionam como elemento limitador à autonomia da vontade das partes no âmbito da negociação coletiva. TST_ROAH741381/2001.

Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo desta última restringe o campo de atuação da vontade das partes. Orientação Jurisprudencial do TST nº 31.

A juíza do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, leciona que:

No Direito do Trabalho, segundo até mesmo a doutrina civilista, o instituto da renúncia tem o seu campo de aplicação reduzido. Isto porque o legislador trabalhista abandonou o princípio da igualdade de direito em que se haviam baseado os códigos civis do século passado e início deste século, e passou a cercar-se da igualdade de fato, inclinando-se para compensar com uma "superioridade jurídica, a desigualdade econômica do trabalhador", através de uma proteção jurídica a ele favorável. Em conseqüência, as normas de Direito do Trabalho são, na maioria, imperativas, cogentes, limitando o Estado deliberadamente à autonomia da vontade em face da necessidade de proteger o economicamente fraco. Logo, a disponibilidade de direito sofre limitações, quer no tocante à renúncia, quer no tocante à transação, pois não seria coerente que o ordenamento jurídico assegurasse ao empregado garantias mínimas e depois deixasse esses direitos subordinados à sua vontade ou à vontade do empregador. O limite à autonomia da vontade torna o Direito do Trabalho mais social e mais humano. (in "Limites da Renúncia e da Transação Judicial e Extrajudicial".(grifo nosso)

Aqueles que querem substituir os direitos dos trabalhadores, por dissídios coletivos, invalidando as "normas de ordem pública", merecem repudio e reprovação da sociedade trabalhista, como ato de justiça social.

É manifesta afronta ao princípio da "hierarquia das leis" a descabida a derrogação de normas superiores através de simples norma inferior resultante de negociação coletiva, uma vez que este projeto de subtrai os direitos sociais irrenunciáveis garantidos pela CF/88 e contidos na CLT, numa imprópria, pretensão de fazer prevalecer norma inferior (dissídio coletivo) sobre lei hierarquicamente superior.

O Ministro do Trabalho autor do projeto subestima a inteligência dos trabalhadores quando afirma que a pretensão é fortalecer a importância dos sindicatos. Na verdade, ao realçar essa importância, o projeto desvirtua a finalidade dessas entidades representativas, dando a elas a possibilidade de retirar direitos dos trabalhadores, ao invés de defendê-los.

O juiz Sérgio Pinto Martins, juiz do TRT em São Paulo, desaprova a proposta da nova redação do artigo 618 da CLT, mediante a desorganização sindical de várias categorias profissionais, acreditando que "seja um retorno a escravidão" (in palestra proferida na PUC/RS, em 08/11/2001).

O projeto afronta o princípio fundamental contido no art. 7º da CF que recepcionou a CLT sem ressalvas e de mais a mais, o art. 7º, da CF/88, limitou a negociação sindical apenas ao disposto nos incisos IV, XIII e XIV, para que e porque expandir essas três hipóteses constitucionais, em face de precária norma resultante de convenção coletiva?

Viabilizar tal projeto é legislar coentra legem, de forma inadmissível, inoportuna, dispondo do indisponível e renunciando o irrenunciável, institucionalizando a anarquia legislativa.

Segundo a CUT, será viabilizado tratar décimo terceiro salário, parcelamento de férias e o fim da licença maternidade, matéria implícita no PL. Ocorre que os direitos trabalhistas constitucionais são direitos que não se confundem com princípios, pois são normas contidas no âmbito da legislação infraconstitucional para a constitucional, tendo o fim máximo de alçarem maior rigidez. Direitos como o adicional de férias e o décimo terceiro salário.

A maior parte dos direitos trabalhistas constitucionalizados é indisponível já que transcende o interesse estritamente individual do trabalhador, no entanto, lastimavelmente, que no Brasil, a exemplo de outros países com o mesmo sistema econômico, os interesses do capital são sagrados, já os interesses do cidadão, são relativos.

Este é um ano de eleição, portanto, é dever do cidadão, votar, com consciência, do bem estar coletivo, e não individual, apenas porque o "DOTOR" operou, ou deu uma feira básica. Que esse "DOTOR, viabilize trabalho, gere empregos, traga para a cidade que ajudou a elegê-lo, benefícios maiores que um simples saco de cimento.

QUE ELE NÃO QUEIRA RETIRAR OS DIREITO SOCIAIS GARANTIDOS E CONSAGRADOS PELA CONSTITUIÇAO FEDERAL, E PELA CLT, DO TRABALHADOR, em nome da flexibilização da CLT.

É hora de fortalecer os trabalhadores formadores do capital que enriquece o Brasil, e não de deixá-los desprotegidos.

Ellicott City, MD, USA, 01/08/2010

Daisy Chaves

dacgp@hotmail.com


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