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Paulo Afonso - Bahia - 21/09/2015

Guarda e vigilante armado tem direito à aposentadoria especial

*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado Integrante do Escritório Luiz Neto Advogados Associados luiznetojl
Reprodução

Os vigilantes armados têm direito a aposentadoria especial, de 25 anos de serviço, tendo em vista que a exposição da integridade física destes trabalhadores é indissociável da atividade de alto risco e perigo que desempenham em seu dia-a-dia, frente aos eventos inesperados e repentinos que ocorrem e estão sujeitos em seus postos de trabalho.

Os vigilantes executam atividade tipicamente para policial, trabalhando em instituições financeiras, no transporte de valores, inibindo, dificultando ou impedindo roubos, assaltos, sequestros. Incluem-se ainda a atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; e órgãos e empresas públicas.

Ocorre que, quando estes trabalhadores, dão entrada no pedido de aposentadoria junto ao INSS, não tem reconhecida a especialidade própria de sua atividade. Assim, o INSS não considera especial o período trabalhado após abril de 1995, sob alegação de mudança na Lei. Consequentemente, restam prejudicados no valor mensal de seu benefício, e se aposentam na espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição, consequentemente, recebem valores em muito inferior ao devido, resultando em prejuízos mensais acumulados.

Em recente decisão. A TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos Juizados Especiais Federais, mudou seu entendimento sobre o tempo especial para atividade perigosa que foi trabalhada depois de 5 de março de 1997, nos casos em que o segurado tem o laudo que comprove a exposição permanente à atividade nociva.

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) tentou barrar o direito ao tempo especial, que havia sido garantido pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O governo argumentava que, desde abril de 1995, o segurado precisa comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde em sua jornada. Ou seja, excluía as atividades perigosas.

Porém, para o relator da TNU, é possível reconhecer uma atividade especial quando comprovada pela perícia. Para ele, a turma já havia reconhecido que o mais importante é verificar se um agente nocivo prejudica a saúde e a integridade física do trabalhador.

Para atividades perigosas, as provas apresentadas podem convencer a Justiça de que as circunstâncias em que a atividade foi desenvolvida dão direito ao tempo especial. O relator defende que os vigilantes têm a saúde afetada pelo alto nível de estresse e pelo risco de perderem a vida. Para isso, o laudo precisa comprovar que havia uso de arma de fogo no dia a dia do trabalho do vigilante.

É uma vitória para categoria, que além de trabalhar durante uma ‘vida’ em condições de efetivo risco, ainda não recebem o que lhe é de direito. O Tribunal Federal ordenou que o INSS revisasse a aposentadoria do Vigilante Armado, para a modalidade de Aposentadoria Especial, mesmo após 1995, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício e sem a aplicação do Fator Previdenciário. Condenou ainda, no pagamento de toda a diferença mensal apurada, desde a concessão da Aposentadoria Administrativa na espécie Tempo de Contribuição/comum.

Esta decisão é histórica e vai beneficiar milhares de vigilantes armados que já se aposentaram ou que pretendem se aposentar, os vigilantes que já se aposentaram podem revisar suas aposentadorias para aumento do valor de seus benefícios. E quem teve o pedido negado, pode entrar com uma ação na justiça, para ter direito a se aposentar com base na nova decisão.


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