A máscara caiu, está claro para os senhores leitores as duas faces deste senhor: de honesto a devasso, este é o fim do indecoroso editor de blog que se diz íntegro e sai por aí acusando autoridades, empresários, políticos e principalmente o diretor geral da RBN e também comentarista Jota Matos que apresenta o programa Ponto de Vista. Cecílio Almeida Matos, dispara sua metralhadora manipulando fatos, com reportagens mentirosas, tentando corroer e desmoralizar a imagem de várias autoridades da região. Este senhor não poupa ninguém: autoridades dos poderes: executivo, legislativo e judiciário aqui de Paulo Afonso, bem como empresários da cidade, todos vítimas da infâmia deste senhor que hoje se vê prestando contas à justiça, não obstante, se refere a pessoas de bem com palavras de baixo calão, inclusive aos juízes da comarca aqui da cidade: com termos como estes: ladrão, corrupto e desonestos e, no entanto, tais palavras nunca foram tão ajustadas a alguém quanto a ele mesmo.
Este editor do blog Cecílio Almeida é um ex - presidiário que cumpriu pena no presídio de Areia Branca do estado de Sergipe, quando foi condenado em 1996 pelo Tribunal de Justiça de Sergipe por falsidade ideológica, uso ilegal do brasão da República. Exercício ilegal da profissão de advogado e recebimento indevido de valores relativos a seguro obrigatório (DPVAT), de terceiros. No ultimo dia (25-10), foi publicado no Tribunal de Justiça da Bahia um acórdão de processo administrativo disciplinar contra o servidor do poder judiciário Cecílio Almeida Matos.
Acordam os desembargadores componentes do conselho da magistratura do egrégio Tribunal de Justiça do estado da Bahia, á unanimidade em rejeitar as preliminares e julgar procedente a acusação imputada a Cecílio Almeida Matos, com aplicação da pena de demissão do serviço público, que se deixa de efetivar em face de sua aposentadoria por invalidez, atribuindo-lhe, não obstante as conseqüências previstas no artigo 196, da lei 6.677/94, com remessa de copia dos autos ao Ministério Público, para os devidos fins, pelos motivos seguintes:
O processo administrativo disciplinar foi instaurado através de portaria CCI_CCI590/2011-GSEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 25/05/2011 (fl.50). Originou-se da representação do Juiz de Direito Glautemberg Bastos de Luna, titular da segunda vara cível da comarca de Paulo Afonso (oficio Número 005/2011-GAB), informando que deu voz de prisão ao servidor público, Cecílio Almeida Matos, porque teria sido procurado pelo representado em seu gabinete para saber se o representante estaria apreciando as liminares da Fazenda Pública. Disse que, quando respondeu positivamente à pergunta , o servidor teria apresentado uma liminar prontapara assinatura, afirmando que teria feito para ajudar o magistrado , que dera a voz de prisão ao perceber que o Sr. Cecílio Almeida Matos era o próprio autor do mandato de segurança a que se refere á decisão, pois entendeu configurada a pratica de advocacia administrativa. Acrescentou que, após os devidos esclarecimentos na delegacia do município, o servidor foi solto. Acompanhe os principais itens do Acórdão que determinaram a sentença da pena de à bem do serviço público do servidor Público CECÍLIO ALMEIDA MATOS.
1º. O Processado valeu-se do cargo pra lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, pois tentou obter do Magistrado decisão favorável elaborada pelo próprio servidor.
2º. A infração disciplinar de atuar, como procurador ou intermediário, junto repartições públicas, não exige pra configurar-se, que o agente patrocine interesse privado, nem que se valha da sua condição de funcionário público. Basta, para tanto, que atue como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, independente do fim buscando.
3º. No caso, o processado utilizando dentre os argumentos que já assessorou outros Magistrados, intermediou interesse privado propondo ao Magistrado, de forma pré-elaborada, que o mesmo lhe favorecesse em decisão judicial.
4º. Não há identidade, necessária, entre o crime de advocacia administrativa e possível a aplicação de pena administrativa.
5º. Tal pedido de nulidade não merece prosperar. Em diversos momentos processuais o servidor dificultou o andamento do processo e o recebimento de intimações, sendo necessárias, até mesmo, a nomeação de Defensor Dativo.
6º. Ainda que não se tomando como fator agravante, observa-se que o Servidor foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, por delito de falsidade ideológica, uso do Brasão da República, exercício ilegal da profissão de advogado, recebimento indevido de valores relativos ao Seguro Obrigatório - DPVAT.
7º. No Tribunal de Justiça da Bahia o servidor (Digitador) se apresentou como assessor de Magistrado; assinou folhas de ponto, sem estar presente no horário referido; externou comportamento ameaçador no momento dos fatos, tendo inclusive, representado contra o Magistrado, Glautemberg Bastos de Lima, dificultou de várias formas o normal andamento do presente protocolo administrativo.
8º. Não surpreende que a pena de "cassação de aposentadoria" já seja objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4882, em tramitação junto ao egrégio Suprema Tribunal Federal, visto que, desde a sobrevinda das Emendas Constitucionais nº 03, nº 20 e nº 41, que instituíram reformas nos sistemas previdenciários da União, dos Estados e dos Municípios, é certo que a aposentadoria dos servidores públicos deixou de poder ser considerada, ainda que em parte como um benesse do Estado, passando a refletir, em verdade, um contraprestação estatal decorrente da exclusiva contribuição do próprio servidor.
9º. Somando-se a tal fato circunstância de serem as contribuições mensais recolhidas em percentual aplicado sobre a remuneração total do servidor, de forma compulsória; dando-se o ato jurídico perfeito decorrente da concessão da aposentadoria pelo ente estatal; e mais o fator agravante de não se cogitar de restituição das parcelas ao contribuinte quando da cassação da aposentadoria; mostra-se evidente que tal pena de cassação de aposentadoria, se aplicada, extrapolaria do agente apontado praticamente do ato ilícito, tendo efeito falimentar sobre a subsistência do servidor e seus familiares, subtraindo ao inativo, já idoso ou inválido, e por vários anos obrigado contribuir para a previdência, a condição de sustento próprio e de seus dependentes.
10º. Tal pena além de resultar na penúria do servidor e de seus familiares, implica, ademais em enriquecimento injustificado do Estado. Cuidar-se-ia de extremado tratamento diferenciado e desumano para o servidor público, visto que um traficante de drogas, um infanticida, ou mesmo um terrorista, se condenados após sua aposentação, não sofrerão a cassação de tal verba, de cunho alimentar, a nível familiar, vale repisar.
11º. O servidor aqui processado foi aposentado por invalidez, com base em diagnóstico médico de cardiopatia grave, conduzindo ao lógico pressuposto de que se encontra incapacitado para o exercício laboral, não se justificando, que além das penas que lhe possam ser aplicadas na ação penal já deflagrada, e mais aquelas decorrentes dos arts. 196 e 197, da Lei 6.677/94, lhe seja imposta uma punição que o conduza, bem como seus dependentes, à penúria e à míngua.
12º. Por tais razões, e tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, julga-se procedentes as acusações, cabendo a o processado CECÍLIO ALMEIDA MATOS, a pena de demissão a bem do serviço público, que se deixa de efetivar em decorrência da sua aposentadoria, por invalidez, sem prejuízo das conseqüências previstas nos arts. 196 e 197, da Lei 6.677/94, com remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para os devidos fins.
Determina-se, ademais o envio desta decisão ao Conselho Nacional de Justiça, fazendo referência à Reclamação Disciplinar nº 0000677-74.2011.200.000(CNJ)