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Paulo Afonso <> Bahia - 17/10/2013

Prefeito de Sítio do Quinto tem contas rejeitadas pela terceira vez

TCM BA
Divulgação

Nesta quinta-feira (17/10), o Tribunal de Contas dos Municípios votou pela rejeição das contas da Prefeitura de Sítio do Quinto, na gestão de Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa, em face do cometimento de diversas irregularidades no decorrer do exercício de 2012.

O Conselheiro Fernando Vita, relator do parecer, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor, imputou multas de R$ 15.000,00, pelas falhas contidas no relatório anual, e de R$ 36.000,00, correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, pela não redução dos gastos com pessoal.

A relatoria determinou ainda o ressarcimento ao erário municipal de R$ 336.134,82, em razão da emissão de oito cheques sem provisão de fundos (R$ 184,35), da saída de numerário sem o documento de despesa correspondente (R$ 259.903,33) e da ausência de comprovação de despesa (R$ 76.047,14).

O Balanço Orçamentário do Município registrou uma receita arrecadada de R$ 20.198.447,10 e uma despesa executada de R$ 20.626.310,46, demonstrando um déficit de R$ 427.863,35.

A análise técnica constatou o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que foi inscrito em Restos a Pagar o montante de R$ 231.875,58, caracterizando à assunção de obrigação de despesa sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para cobertura, contribuindo irremediavelmente para a reprovação das contas.

A despesa total com pessoal alcançou o montante de R$ 10.716.264,71, equivalente a 54,27% da receita corrente líquida de R$ 19.744.678,40, em descumprimento ao limite de 54% definido na alínea "b", do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/00 - LRF.

O relatório anual destacou também as seguintes irregularidades: ausência de licitação em inobservância à Lei Federal nº 8.666/93; não recolhimento de multa ou outro gravame imposto pelo Tribunal; relatório de Controle Interno em desacordo com às exigências legais; e insignificante cobrança da Dívida Ativa Tributária.

Ainda cabe recurso da decisão.


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