Inicialmente, impende destacar que não pretendo discutir a legalidade do concurso público, ou seja, quem tem ou não razão, mas tão somente, alguns aspectos jurídicos com relação a decisão que julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, bem como no que concerne a recente decisão do pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual deferiu o pedido de intervenção no Município.
O Ministério Público ingressou com uma ação civil pública requerendo a rescisão de todos os contratos temporários e a convocação de todos os concursados, pelo que foi concedida a medida liminar determinando o quanto requerido.
Ocorre que decisão liminar é um pronunciamento provisório, ou seja, não possui qualquer segurança jurídica, uma vez que ao final do processo, após a colheita de mais provas, o Juiz pode manter a decisão liminar ou revogá-la, o que chamamos de julgamento de mérito do processo.
Pois bem, houve a concessão da liminar e, por consequência, inúmeros recursos contra essa decisão, chegando, inclusive, até as portas do STF, todavia, o que todo o tempo se discutia era o cumprimento ou não daquela decisão, esquecendo-se que o processo continuava aqui, e a qualquer momento seria julgado o seu mérito.
No final de outubro o mérito da ação civil pública foi julgado parcialmente procedente, revogando a decisão liminar objeto de tantas batalhas nos tribunais, pelo que o Município ficou desobrigado de cumpri-la, remanescendo a este a realização de novo concurso no prazo fixado na sentença, bem como fora garantido aos concursados a isenção das taxas de inscrições.
Diante disso, não caberia qualquer intervenção do Estado no Município de Paulo Afonso, uma vez que tal pedido tinha por base o não cumprimento daquela decisão que foi revogada no julgamento do mérito da ação civil pública, ou seja, o pedido de intervenção perdeu seu objeto com tal revogação, pois a decisão que vinha sendo descumprida deixou de existir no mundo jurídico, portanto, não há como se desrespeitar o que não existe, já que o julgamento da intervenção foi posterior a revogação da decisão descumprida.
Fatos como esse dos concursados acontecem de forma rotineira pelo Brasil afora, muitos se preocupam com a obtenção de uma decisão liminar, e se esquecem de que o mais importante é o julgamento de mérito do processo, pois, ressalvo, decisão liminar pode ser revogada a qualquer momento.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito de um recurso em mandado de segurança impetrado por uma servidora do Estado de Minas Gerais, tal ação tinha sido proposta há 15 anos e no momento da propositura foi concedida a medida liminar ordenando sua reintegração ao serviço público, entretanto, mesmo decorrido os 15 anos, no mérito, o STF revogou a liminar e a servidora fora obrigada a deixar o cargo, uma vez que a revogação de uma liminar retroage a data da sua concessão.
Moral da história: decisão liminar (provisória) é conveniente, mas a definitiva é segurança jurídica!
Igor Montalvão
Adv. do Escritório Montalvão Advogados Associados.
Pós-Graduado em Direito do Estado
igormontalvao@montalvao.adv.br