Regional

Paulo Afonso - Bahia - 30/11/2012

TCM rejeita contas da prefeita Enavilma

Com informação do TCM
Foto Reprodução

O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) rejeitou a prestação de contas da prefeita de Glória, Dra. Ena Vilma De Souza Pereira Negromonte (PP). O julgamento relativo ao exercício de 2011 ocorreu no dia 17 de outubro. O relatório apontou "prática de diversas irregularidades, especialmente, a reincidência na extrapolação dos gastos com pessoal e não recolhimento de multas impostas contra ela e demais agentes municipais". Consta do parecer do CM, omissão na cobrança de créditos do município; desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB; extrapolação do limite da despesa total com pessoal; omissão na cobrança de cominações impostas pelo Tribunal; apresentação de inventário dos bens patrimoniais incompleto; inobservância de dispositivos das leis nºs. 4320/64 e 8666/93; contratação de pessoal sem concurso público; não reposição à conta do FUNDEB de despesas glosadas em exercícios anteriores; apresentação de relatório do Controle Interno deficiente, dentre outras. Enavilma foi multada em R$ 281.289,07.

Acompanhe:


PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 07303-12
Exercício Financeiro de 2011
Prefeitura Municipal de GLÓRIA
Gestor: Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
Relator Cons. Raimundo Moreira

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

As contas da Prefeitura Municipal de GLÓRIA, pertinentes ao exercício financeiro de 2011, ingressaram neste Tribunal no prazo regulamentar, havendo evidência nos autos de que ficaram em disponibilidade pública nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 6/91. Impende registrar, inicialmente, que as contas respectivas ao exercício pretérito tiveram Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas em face de casos de inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA; omissão na cobrança de créditos do município; desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB; extrapolação do limite da despesa total com pessoal; omissão na cobrança de cominações impostas pelo Tribunal; apresentação de inventário dos bens patrimoniais incompleto; inobservância de dispositivos das leis nºs. 4320/64 e 8666/93; contratação de pessoal sem concurso público; não reposição à conta do FUNDEB de despesas glosadas em exercícios anteriores; apresentação de relatório do Controle Interno deficiente, dentre outras, tendo sido imputados à Gestora multa no valor de R$7.000,00 e o ressarcimento de R$792,00.

Determinada a notificação da Gestora, em submissão aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa inscritos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos termos do Edital nº 123/12, de 14 de agosto do ano em curso, publicado no Diário Oficial do Estado edição do dia subsequente, observa-se que, tempestivamente, mediante petições datadas de 03/09/2012 , 06/09/2012 e 15/10/2012, protocoladas, respectivamente, sob os nºs. 12334/12, 12519/12 e 13831/12, de fls. 359 e seguintes, foram apresentadas as justificativas que entendeu pertinentes para o esclarecimento dos fatos.

2. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

Constam dos autos a Lei nº 404/09 que instituiu o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2010/2013 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO nº 420/10, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2011, com indicativo da publicidade a elas conferidas no Diário Oficial da Prefeitura de Glória, na internet, no endereço eletrônico www.ba.tmunicipal.org.br/prefeitura/glória.

A Lei Orçamentária Anual - LOA nº 448/10 estima receita e fixa a despesa para o exercício sob exame no importe de R$27.500.000,00, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nos valores de, respectivamente, R$21.383.955,55 e R$6.116.044,45, havendo indicativo nos autos de sua
publicidade.

Em seu art. 7º, autoriza o Executivo Municipal a abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões, mediante utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 40% do orçamento proposto, do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite de 25% do valor, do excesso de arrecadação, até o limite de 25% do valor apurado e da anulação da reserva de contingência, até o limite de 100% do valor, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64.

Adicionalmente, as leis nºs. 462 e 463/11 autorizaram o Executivo Municipal a abertura de créditos especiais no importe de R$1.601.248,20, sendo R$647.024,20 com recursos de anulação parcial ou total de dotações e R$954.224,00 com recursos do excesso de arrecadação.

Integram os autos os Decretos nºs. 04/11 e 66/10 que aprovaram, respectivamente, a Programação Financeira e o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

2.1. Alterações Orçamentárias

Mediante decretos do executivo, foram abertos créditos adicionais suplementares no montante de R$6.434.459,55, utilizando-se como fonte de recursos a anulação parcial ou total de dotações, e créditos especiais no importe de R$ 1.601.248,20, sendo R$ 647.024,20 com recursos de anulação e R$ 954.224,00 com recursos do excesso de arrecadação, com o devido suporte no excesso apurado. Ocorreram, ainda, alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, no importe de R$ 3.875.606,26.

Importa registrar que não obstante os créditos abertos e as alterações no QDD importarem em R$11.911.314,01, foram contabilizados no Demonstrativo da Despesa de dezembro/2011 pelo valor de R$14.821.737,74, restando, portanto, contabilizada sem decreto a importância de R$2.910.423,73, a
merecer esclarecimentos.

Cabe salientar que a contabilização deu-se nos limites autorizados em lei. Alega, inicialmente, a Gestora que o Decreto nº 64, de 03/10/2011, no valor de R$ 1.168.155,11 não pertence ao Município de Glória, alegação essa que não procede porquanto o referido decreto consta dos autos, contém indicativo de tramitação na 22ª IRCE, está firmado pela Gestora e contabilizado no Demonstrativo de Despesa de outubro/2011. Em contradição com o alegado, a Gestora considerou o decreto questionado no quadro constante da sua defesa mediante o qual pretende demonstrar a inexistência da divergência apurada
no Pronunciamento Técnico.

Registre-se, por oportuno, que encontra-se relacionado no aludido quadro o Decreto nº 72, de 01/11/2011, no valor de R$3.035.894,22, o qual não tramitou na 22ª IRCE nem foi acostado na diligência anual, em face do que não pode ser considerado, ainda que tenha sido contabilizado no Demonstrativo de
Despesa de novembro/2011. Já o Decreto nº 56, de 24/08/2011, no valor de R$ 244.600,14, igualmente relacionado, conquanto não tenha tramitado na 22ª IRCE, pode ser acolhido para o fim pretendido tendo em vista que foi acostado na diligência anual e contabilizado no Demonstrativo de Despesa de
agosto/2011 (Doc. 03).

Sustenta, ainda, a Gestora que o valor do Decreto nº 78, de 01/12/2011, é de R$1.111.251,76 e não R$1.110.514,76, conforme ora acostado (Doc. 02).

Não se acolhe a pretendida substituição do decreto em questão pelo fato de o valor não ter sido aquele que foi efetivamente contabilizado.

Diante do exposto reafirma-se que houve alterações orçamentárias sem lastro em decretos executivos, restando, portanto, violado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.

3. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O exame mensal da execução orçamentária esteve à cargo da 22ª Inspetoria Regional, em cujos relatórios acham-se consignadas as seguintes ocorrências:

a) diversos casos de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA gerando divergências referentes a empenhos, contratos, DCR e Demonstrativo da Receita/Despesa.

Adverte-se a Gestora para adequar a transferência de dados do plano de contas da Prefeitura para o SIGA de modo a evitar que problemas de
associação de contas, que em última análise deram ensejo às divergências identificadas, voltem a ocorrer, comprometendo, em decorrência, o mérito de contas futuras da Municipalidade;

b) diversos casos de classificação irregular da despesa;

c) processos licitatórios não encaminhados ao TCM (processo nºs. 001-A/2011,
014/2011);

d) ausência de comprovação de despesa, no importe de R$56.511,59 (processos de pagamento nºs. 411, 499, 711, 741, 1634, 1635, 1636, 1882, 1884);

e) realização de pagamento mediante débito automático em conta privilegiando determinado credor, inobservando o disposto no art. 4º, § 5º, da Resolução TCM nº 1060/05 (credor: Associação Transparência Municipal).

Registre-se que não houve qualquer manifestação da Gestora acerca destas ocorrências na oportunidade do atendimento à diligência anual.

4. ANÁLISE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS

Cumpre inicialmente salientar que houve um excesso de arrecadação de 4,6%em relação à previsão (R$27.500.000,00), correspondente a R$1.272.370,10.
No âmbito da receita tributária constatou-se um excesso da ordem de 121%, evidenciando uma previsão orçamentária elaborada sem critérios mínimos de planejamento, subestimando a real capacidade contributiva do município. Dos R$ 582.517,88 previstos foram arrecadados R$ 1.287.477,25 de tributos.

4.1. Consolidação das Contas

Observa-se que as contas da Câmara foram devidamente consolidadas nos demonstrativos financeiros da Prefeitura.

4.2. Balanço Orçamentário
O resultado da execução orçamentária importou em superávit de R$2.521.897,28, porquanto foram arrecadadas receitas de R$28.772.370,10 e realizadas despesas de R$26.250.472,82.

4.3. Balanço Financeiro

O referido demonstrativo apresenta-se como a seguir sintetizado:

DISCRIMINAÇÃO

ORÇAMENTÁRIAS

EXTRAORÇAMENTÁRIAS

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR

SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE

TOTAL:

4.4. Balanço Patrimonial

Questiona-se, inicialmente, a origem e as ações implementadas para a regularização das contas de responsabilidade do Ativo Realizável EX- PREFEITO JOSÉ POLICARPO DOS SANTOS e Diversos Responsáveis, nos importes de, respectivamente, R$110.118,73 e R$38.701,82.

Esclarece a Gestora que a conta de responsabilidade em nome do ex-Prefeito refere-se a valores relativos a empréstimos consignados a servidores, pagos pelo Município ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal porém não descontados das respectivas folhas de pagamento, conforme identificados pela atual Administração. Quanto a conta de Diversos Responsáveis, assevera que advém de Administração anteriores que estão em processo de identificação da origem desses créditos com vista à adoção das providências cabíveis.

Registre-se que não constam dos autos as certidões/extratos referentes à Dívida Fundada, no importe de R$2.949.071,79.

Alega a Gestora que não logrou obter as certidões junto ao INSS e Pasep devido a mudanças ocorridas no Instituto decorrente da criação da Receita Federal do Brasil, alegação que não pode ser acolhida pois não se verificou nos demais municípios.

4.4.1. Disponibilidades Financeiras X Restos a Pagar

Foi constatado que as disponibilidades financeiras, no importe de R$ 4.516.782,64, são suficientes para fazer face aos restos a pagar do exercício (R$1.627.900,09) e às demais obrigações de curto prazo
(R$1.424.902,60).

Por oportuno, cumpre salientar que a apuração do cumprimento do citado regramento dar-se-á em estrita observância das disposições contidas na Resolução TCM nº 1268/08 e, supletivamente, na Nota Técnica nº 73/2011/CCONF/STN, sendo exigida do Gestor a efetiva identificação da disponibilidade de caixa e das obrigações financeiras, segregando os recursos vinculados dos não vinculados, atentando-se para a redação dos arts. 8º, 9º e 50, incisos I e III, e 55 da Lei Complementar nº 101/00.

4.4.2. Resultado Patrimonial

Verifica-se um acréscimo patrimonial no exercício, no importe de R$3.518.199,53, ensejando um Saldo Patrimonial (Ativo Real Líquido) de R$ 8.207.939,36 ante R$ 4.689.739,83 existente em 2010.

4.4.3. Dívida Consolidada Líquida

Observa-se que o município não a possui.

Observa-se a expressiva cobrança da dívida ativa tributária, no importe de R$ 512.354,50, correspondente a 60,2% do saldo existente em 31/12/2010 (R$850.986,73). Como houve inscrição de R$67.864,48, o saldo em 31/12/2011 ficou em R$406.496,71. Importa registrar que não há evidência da
atualização dessa dívida nas Demonstrações das Variações Patrimoniais.

Alega a Gestora que por deficiência do sistema da SEFAZ não se promoveu a devida atualização desses créditos.

5. OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

5.1. Aplicação em Educação

Foram aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino recursos o montante de R$8.617.172,89, correspondentes a 25,4% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, portanto, em percentual superior ao mínimo de 25% estabelecido no art. 212 da
Constituição Federal.

5.1.1. Aplicação dos Recursos do FUNDEB

Foi aplicado o correspondente a 95,3% dos recursos disponíveis no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, no importe de R$ 7.059.184,64, ante um mínimo exigido de 95%, dos quais R$ 4.895.514,03 na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico, correspondentes a 66,1% daqueles recursos, contra um mínimo exigido de 60%, restando assim observados o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei Federal nº 11.494/07 que instituiu o referido Fundo.

Despesas no valor de R$24.422,58, pagas com recursos do FUNDEB, foram glosadas por não estarem condizentes com as finalidades previstas na legislação pertinente, devendo a Gestora repor à conta do Fundo, com recursos do Tesouro Municipal, o valor acima indicado. Registre-se, por oportuno, que não há evidência nos autos da reposição à conta do FUNDEB da importância de R$186.289,07 decorrente de despesas glosadas em exercícios anteriores em virtude de desvio de finalidade.

Segundo alega a Gestora a maior parcela das despesas glosadas no exercício diz respeito à Antecipação do Salário Família que não deveriam ser glosadas para efeito de devolução à conta do FUNDEB.

Após verificação das glosas no SIGA, constatamos que tais despesas não são passíveis de devolução à conta do FUNDEB uma vez que não foram pagas com recursos da conta, devendo as glosas ser desconstituídas para esse efeito.

Consta dos autos o parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, observando o disposto no art. 31 da Resolução TCM nº
1276/08.

5.2. Aplicação em Saúde

Em ações e serviços públicos de saúde foram aplicados recursos no montante de R$2.421.257,15, correspondentes a 18,1% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal, com a devida exclusão de 1% do Fundo de Participação dos Municípios - FPM de que trata a Emenda Constitucional nº 55/07, vale dizer-se, em percentual superior ao mínimo de 15% definido no art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Não há evidência nos autos do parecer do Conselho Municipal de Saúde, inobservando o disposto no art. 13 da Resolução TCM nº 1277/08.

Conquanto a Gestora alegue ter acostado o parecer reclamado, identificamos tão somente cópia de ofício da Secretária de Saúde comunicando a ausência de quorum para realização de reunião do Conselho Municipal de Saúde que apreciaria a prestação de contas dos recursos aplicados na saúde no exercício
de 2011.

5.3. Transferências de Recursos ao Legislativo

Houve repasse ao Legislativo Municipal no importe de R$736.055,37, em conformidade com o legalmente estipulado.

5.4. Subsídios de Agentes Políticos

Os subsídios pagos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais estão em conformidade com os fixados na Lei Municipal nº 369/2008, cabendo observar que não constam dos autos as folhas de pagamento do Secretário Josiel Araújo Santos relativas ao período de abril a dezembro, do Secretário
Adailton Alberto de Souza relativas ao período de janeiro a março e ao mês de novembro, dos Secretários Gilvan José Alves Lisboa e Edielg Vieira dos Santos relativa ao mês de novembro e do Secretário Nivaldo Lopes de Morais relativa ao mês de janeiro.

Na diligência anual aduziu a Gestora as folhas de pagamento dos Secretários Gilvan José Alves Lisboa, Adailton Alberto de Souza e Edielg Vieira dos Santos, relativas ao mês de novembro, e a do Secretário Nivaldo Lopes de Morais, relativa ao mês de janeiro. (Doc. 13).

5.5. Controle Interno

Ausente dos autos o relatório do Controle Interno, inobservando o disposto no art. 9º, item 33, da Resolução TCM nº 1060/05.

Na diligência anual a Gestora acosta o relatório reclamado o qual, a nosso ver, não apresenta os resultados das ações de controle da execução orçamentária bem como não identifica sugestões para o seu aperfeiçoamento, portanto, não atende aos requisitos preconizados na Resolução TCM nº 1120/05 (Doc. 16).

5.6. Despesa Total com Pessoal

O Parecer Prévio nº 778/10 sobre as contas pertinentes ao exercício de 2009 determinou à Gestora, com lastro no art. 23 combinado com o art. 66, ambos do citado normativo, a redução, nos dois primeiros quadrimestres do exercício de 2010, de, pelo menos, um terço do percentual excedente da despesa total
com pessoal que, naquela oportunidade, correspondia a 66,43% da Receita Corrente Líquida pertinente e o restante no primeiro quadrimestre do exercício de 2011.

Não obstante tenha restado cumprida a redução de um terço do percentual excedente em agosto/2010, conforme sinalizado no Parecer Prévio nº 499/11, observa-se que, de acordo com o Pronunciamento Técnico, a despesa total com pessoal do Poder Executivo ao final do primeiro quadrimestre do exercício
sob exame, no importe de R$13.390.866,50, correspondeu a 56,74% da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA de R$23.600.155,78, portanto, em percentual superior ao limite de 54% prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00, incorrendo a Gestora em infração administrativa contra as leis de finanças públicas, nos termos do disposto no art. 5º, IV, da Lei nº 10.028/00.

Como ao final do exercício sob exame, a despesa total com pessoal do Poder Executivo, no importe de R$14.536.641,76, correspondeu a 54,92% da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA de R$26.469.610,28, portanto, em percentual superior ao limite de 54% prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00, tal fato configura reincidência no descumprimento deste dispositivo, com repercussão no mérito das contas.

Nessas condições, conforme dispõe o art. 23 da multicitada lei complementar, deverá a Gestora eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal,
sem prejuízo das vedações de que trata o art. 22 da citada Lei Complementar.

Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, estará o Município de GLÓRIA impossibilitado de receber transferências voluntárias, obter garantia, direta ou indireta, de outro ente e de contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Alega a Gestora que foram consideradas indevidamente como despesa com pessoal que se referem à  despesas com serviços de consultoria e assessoria que implicou no aumento da despesa total com pessoal pela via da terceirização. Sustenta que dos processos de pagamento relacionados às fls. 372/374, foram considerados valores, no importe de R$260.880,07, que não configuram terceirização de mão-de-obra que  montante originalmente apurado de R$14.536.641,76, resulta uma despesa efetiva com pessoal de
R$14.275.761,69, correspondente a 53,93% da Receita Corrente Líquida, portanto, em percentual inferior ao limite de 54% prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00.

Não se acolhem as razões apresentadas porquanto desacompanhadas dos processos de pagamento de despesas questionados e dos contratos que lhe deram suporte, impossibilitando qualquer análise.

Posteriormente aduziu a Gestora, mediante petição protocolada sob o nº 13831/12, os processos de pagamento elencados às fls. 372/374, acompanhados do respectivos contratos, nos quais não se observa cláusula de repartição dos custos com mão-de-obra e outros insumos, de sorte que as despesas deles decorrentes foram computadas, como devido, na despesa total com pessoal do Executivo.

5.7. Publicação dos Relatórios da LRF

Foram remetidos pelo sistema LRF-NET os Relatórios de Gestão Fiscal e os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária nos prazos prescritos na Resolução TCM nº 1065/05, havendo evidência na página do Diário Oficial do Município de Glória, no endereço eletrônico www.ba.tmunicipal.org.br/prefeitura/gloria, da publicidade conferida a todos os relatórios, nos termos do disposto nos arts. 52 e 55, § 2º, da Lei Complementar
nº 101/00.

5.8. Audiências Públicas

Ausentes dos autos as atas das audiências públicas referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres, inobservando o disposto no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/00.

Na diligência anual a Gestora acosta cópia das atas reclamadas (Doc. 15).

6. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL

Na sede, as contas foram submetidas ao exame da Coordenadoria de Controle Externo consubstanciado no Pronunciamento Técnico do qual se extrai os seguintes apontamentos adicionais:

a) foram repassados ao Município recursos provenientes dos Royalties/Fundo Especial no importe de R$2.234.876,27;

b) quanto aos recursos da CIDE, foram repassados ao Município a importância de R$46.191,48;

c) ausente dos autos o inventário dos bens patrimoniais do Município, inobservando o disposto no art. 9º, item 18, da Resolução TCM nº 1060/05.

7. MULTAS E RESSARCIMENTOS

Constam dos nossos controles as seguintes pendências:

JOSÉ NILSON SÁ OLIVEIRA (ex-Pres.Câmara)

TERTULIANO PEDRO LISBOA (ex-Prefeito)

NILDO JOSÉ DA SILVA (ex-Pres.Câmara)

NILDO JOSÉ DA SILVA (ex-Pres.Câmara)

JOSÉ POLICARPO DOS SANTOS (ex-Prefeito)

JOSÉ POLICARPO DOS SANTOS (ex-Prefeito)

JOSÉ POLICARPO DOS SANTOS (ex-Prefeito)

ERONIDES AFONSO DA SILVA (ex-Pres.Câmara)

ERONIDES AFONSO DA SILVA (ex-Pres.Câmara)

ERONIDES AFONSO DA SILVA (ex-Pres.Câmara)

ENA VILMA P. DE S. NEGROMONTE (Prefeita)

ENA VILMA P. DE S. NEGROMONTE (Prefeita)

Responsável

JOSÉ MANOEL BRAZ (Pres.Câmara)

ADAIR PEREIRA LEITE (ex-Vice-Prefeito)

MIGUEL CAMPOS JÚNIOR (ex-Pres.Câmara)

DAMIÃO JOSÉ BRAZ (Vereador)

HUMBERTO ALVES JÚNIOR (Vereador)

JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA (Vereador)

JOSEFA PEREIRA DA SILVA XAVIER (Vereadora)

JOSIAS ALCÂNTARA LIMA (Vereador)

NECI TEIXEIRA DE ARAÚJO (Vereadora)

TERTULIANO PEDRO LISBOA (ex-Prefeito)

FABIANO RIBEIRO DE SANTANA (ex-Sec.Municipal)

HÉLIO AFONSO DA SILVA (ex-Sec.Municipal)

IEDA MARIA PEREIRA DE SOUZA (ex-Sec.Municipal)

IRACI PEREIRA DE SÁ PEDROSA (ex-Sec.Municipal)

LAÉCIO DE SOUZA LISBOA (ex-Sec.Municipal)

WILMA MARIA SANTOS (ex-Sec.Municipal)

ADEMI VIEIRA BARROS (ex-Prefeito)

ADEMI VIEIRA BARROS (ex-Prefeito)

JOSÉ POLICARPO DOS SANTOS (ex-Prefeito)

JOSÉ POLICARPO DOS SANTOS (ex-Prefeito)

JOSÉ POLICARPO DOS SANTOS (ex-Prefeito)

ENA VILMA P. DE S. NEGROMONTE (Prefeita)

Acosta a Gestora cópia dos Documentos de Arrecadação acompanhados de comprovantes de pagamento das multas e ressarcimento de sua responsabilidade, decorrentes dos processos TCM nºs. 08949-10 e 07329-11 (Doc. 19).

Com relação às demais multas e ressarcimentos pendentes, a Gestora apenas encaminha comprovantes de pagamento das importâncias de R$2.382,40, R$228,98 e R$2.258,65, da responsabilidade do Sr. ERONIDES AFONSO DA SILVA, sem qualquer indicação do processo a que se referem (fls. 426/428).
.
Adverte-se a Gestora de que o não ajuizamento das ações de execução fiscal contra os devedores poderá ensejar o comprometimento do mérito de contas futuras dessa municipalidade.

Ante o exposto e com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar nº 6/91, combinados com os incisos VIII do art. 1º, os incisos IX, X, XVIII, XIX, XXI, XXIII, XXXI e LVII, do art. 2º, e art. 3º da Resolução TCM nº 222/92 e alterações posteriores, vota-se pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de GLÓRIA, relativas ao exercício financeiro de 2011, da responsabilidade da Gestora, Sra. Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte, imputando-se-lhe, com respaldo no art. 71, inciso II, da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da 22ª Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas à reincidência  incorreta ou incompleta de dados no SIGA; reincidência quanto à apresentação de relatório do Controle Interno deficiente; reincidência quanto à não reposição à conta do FUNDEB de despesas glosadas em exercícios anteriores; alterações orçamentárias sem lastro em decretos executivos; não apresentação das certidões da dívida fundada do município; omissão na cobrança de cominações impostas pelo Tribunal; ausência de processo licitatório em casos cabíveis, ausência nos autos do inventário dos bens
patrimoniais do município; previsão orçamentária elaborada sem critérios mínimos de planejamento; ausência de atualização da dívida ativa tributária; ausência nos autos do parecer do Conselho Municipal de Saúde; realização de pagamentos mediante débito automático em conta, e, com lastro no art. 5º,
inciso IV, § 1º, da Lei nº 10.028/00, a multa no valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus subsídios anuais, em virtude de não ter promovido, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com
pessoal que excedeu o limite máximo prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00, cabendo, ainda, determinar-lhe o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, da importância de R$56.511,59 (cinquenta e seis mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e nove centavos) em decorrência da ausência de comprovação de despesa, a serem recolhidos aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, na forma e prazo preconizados nas Resoluções TCM nºs. 1124/05 e 1125/05, com a necessária emissão da DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.

Determina-se à Gestora a reposição à conta do FUNDEB, com recursos do Tesouro Municipal, da importância de R$186.289,07 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais e sete centavos), decorrentes de despesas glosadas em exercícios anteriores em virtude de desvio de finalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão.

À SGE para extrair dos autos os documentos referentes a recolhimento de multas e ressarcimentos, encaminhando-os à Coordenadoria de Controle Externo - CCE para as verificações devidas (fls. 426/428 e Doc. 19, constante de pasta anexa).

Ciência à interessada.

À CCE para acompanhamento do quanto deliberado.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 17 de Outubro de 2012.

Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente

Cons. Raimundo Moreira
Relator

Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.


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