Política

Paulo Afonso (BA) - 03/11/2011

STF literalmente bate o martelo – Exame da OAB é constitucional

Por Dr. Rodrigo Coppieters, advogado militante na Comarca de Paulo Afonso e região, professor de Di
Bob Charles

Finalmente na noite da última quarta feira (26/10/2011) o STF sacramentou a grande dúvida que pairava na mente dos acadêmicos do curso de direito a despeito da constitucionalidade da exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia - o famoso EXAME DA OAB.
 
O julgamento foi referente a um Recurso Extraordinário (RE 603583) proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
 
A análise do recurso na noite de hoje foi de altíssimo nível, demonstrando assim a imensa preocupação da nossa Suprema Corte a cerca da matéria, principalmente porque tal discussão acabava por resvalar na qualidade do ensino superior em nosso país, em especial do ensino jurídico.
 
No Brasil hoje existem mais de 1200 faculdades de direitos e as aprovações no Exame de Ordem da OAB tem índices muito aquém das expectativas, tornando o exame o grande "bicho papão" do curso de direito.
 
Nos votos dos Ministros vemos que alguns deles culpam as escolas jurídicas; outros questionam a aptidão dos candidatos, mas a verdade é que, especialmente a cerca do Exame, a verdadeira intenção deste é essencialmente separar o joio do trigo; ou seja, uma forma elevar do nível dos profissionais da advocacia que anualmente são jorrados no mercado de trabalho fronte a imensa quantidade de escolas jurídicas existentes em nosso Brasil.
 
Segundo o sitio do STF o relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, "cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo". "O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional", afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.
 
O ministro Luiz Fux, acentuou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a "aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade". Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.  "Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado".
 
Cumpre salientar que o mais valoroso voto a cerca do exame de ordem foi o do ministro Ayres Britto que destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público, assinalando que entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é "uma salvaguarda social"..
 
Ressalte-se que a votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
 
A verdade é que o Exame de Ordem deixa o profissional da advocacia num patamar de excelência, dando-lhe o destaque merecido, chancelando-o como apto a exercer a profissão que seria considerada indispensável a administração da justiça. Confira a noticia do julgamento no site do STF em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192411.
 


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