Parente em até segundo grau de chefe do Poder Executivo, que já não esteja exercendo mandato, não pode se candidatar a qualquer cargo eletivo. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral reitera que a decisão é válida mesmo se o prefeito se desincompatibilizar do cargo seis meses antes das eleições.
Os ministros do Supremo entendem que parente de prefeito pode concorrer à reeleição ao cargo para o qual já ocupa, mas não pode disputar novo cargo. A tese é a de que quem já exerce mandato eletivo não pode ser prejudicado pelo fato de seu familiar ser chefe do Poder Executivo. Por outro lado, quem ainda não ocupa cargo eletivo não pode vir a ser beneficiado pelo fato de que a máquina administrativa está nas mãos de um parente.
No período de oito anos, que é a soma do mandato mais uma reeleição, nenhum parente do prefeito pode ser candidato a cargo eletivo na mesma jurisdição. A única exceção é para parente que já detém mandato e queira concorrer à reeleição.
No caso de Paulo Afonso, a advogada e= ex-candidata a deputada estadual, Luiza de Deus(foto) não poderá concorrer à sucessão do avô nem a uma vaga no legislativo. Os adversários devem estar aliviados, porque hipotéticamente Luiza de Deus teria vaga assegurada na Câmara em 2024.