Economia

Paulo Afonso - 03/08/2010

Lojas devem ter Código de Defesa do Consumidor

Por RODRIGO COPPIETERS.
Divulgação
Dr. Rodrigo:
Dr. Rodrigo:

É o que determina uma lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que entrou em vigor em 20 de julho, após publicação no Diário Oficial. O projeto, de autoria do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), estava em trâmite no Congresso desde 2001.

Segundo a norma, o código deve estar em local visível e de fácil acesso ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10. Foram vetados pelo presidente os artigos que previam suspensão temporária das atividades e a cassação de licença caso a lei não fosse obedecida.

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é a grande arma para aplicação de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar, e porque não dizer equacionar, as difíceis relações entre o fornecedor (de produtos e/ou serviços) e o consumidor.

Historicamente, o CDC foi fruto de um comando constitucional (lei maior do nosso estado democrático) que buscou preencher um abismo existente no Direito Brasileiro no que tangia a proteção ao consumidor. Dessa forma, fez extremamente necessário a elaboração de normas que acompanhassem o dinamismo que se vislumbravam na época de criação do Código, onde houve o escancaramento da economia emergente brasileira em conseqüência da abertura do nosso mercado aos produtos importados, aquecendo em si o mercado consumista tupiniquim.

O CDC foi concebido com o advento a Lei nº 8.078/90 que entrou em vigor em março de 1991. E de lá para cá já se foram 20 anos, onde a maior dificuldade do Código seria em transmitir a população brasileira seus "remédios" contra ao mau atendimento e a má prestação de serviços por parte dos fornecedores.

Enfim, eis que surge a grande solução.

Foi sancionada pelo Presidente da Republica na no dia 20 de Julho e já entrou em vigor a Lei de nº 12.291 que torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

Aleluia! Já não era tempo de finalmente alguém acordar para essa questão.  Não basta ter o melhor Código de Defesa do Consumidor do mundo. Tem que divulgar ele para somente assim podermos efetivamente colocá-lo em pratica. Tem que manter o consumidor antenado e ensinar ao fornecedor de produto e serviço que o CDC existe e tem que ser aplicado.

A Nova Lei Federal obriga todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a manterem um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em local visível e de fácil acesso aos clientes.

Sendo obrigatório desta forma também fixar em local visível uma placa com a seguinte informação: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta".

Observemos que o não-cumprimento da Lei de nº 12.291 implicará multa no valor de até R$ 1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). Com o advento desta lei deu-se ao CDC o seu devido status de imprescindível para uma boa relação de consumo, uma vez que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, que são de ordem pública e de interesse social.

Só falta agora a viabilização de uma lei que obriga ao comerciante no momento em que o consumidor for efetivar a compra de qualquer produto  ler o CDC, principalmente no que diz respeito aos direitos do consumidor e aos deveres do fornecedor.

 

 


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