Há casos em que a pensão alimentícia deve ser prestada pelos avós do alimentando em substituição ou complementação à pensão paga pelos pais, o que poderá ocorrer quando estes não cumprirem, ou cumprirem de forma insuficiente, com a obrigação.
Entretanto, para uma melhor compreensão, é fundamental não se confundir inadimplemento completo ou cumprimento insuficiente da obrigação alimentícia com impossibilidade do cumprimento da obrigação alimentícia. A incapacidade para o trabalho e a morte, dentre outros, são exemplos de situações que impossibilitam o cumprimento desse tipo de obrigação pelos genitores.
Cabe esclarecer que os avós não podem ser chamados a cumprir com a obrigação alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para obrigar os pais, alimentantes primários, a fazê-lo.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.
Daí a necessidade de comprovar a impossibilidade paterna, para autorizar a ação contra os avós. Do contrário, poderia haver até mesmo um estímulo à omissão proposital dos pais, permitindo-lhes se escusarem da obrigação imotivadamente, de forma a simplesmente transferir a obrigação aos avós, situação totalmente indesejada, ilegal e injusta.
Conclui-se, assim, que o credor/alimentando não possui a opção de escolher a quem pedir a pensão, devendo obedecer à ordem natural e legal, ou seja, primeiro os pais e depois os avós.
Como dito anteriormente, vale lembrar que os avós, caso tenham condições financeiras, podem receber a responsabilidade de complementar a pensão, caso o valor pago pelos pais não seja suficiente para arcar com os gastos do menor, sendo esta uma situação não rara.
Interessante dizer que se durante anos o pai deixa de cumprir adequadamente a sua obrigação alimentar, sem emprego fixo, porque vive sustentado pelos seus pais, porém mantendo alto padrão de vida, estende-se aos avós a obrigação de garantir aos netos o mesmo padrão de vida que proporcionam ao filho.