Atualmente, o Ministério Público do Trabalho, por meio das Delegacias Regionais, vem atuando de forma bastante incisiva na fiscalização do cumprimento das metas estabelecidas, a fim de estabelecer regras e metas que favoreçam o aprendiz e não onerem demais as empresas, contribuindo para que elas consigam cumprir com sua responsabilidade social e atinjam o patamar desejável de desenvolvimento econômico e social do país.
Considera-se aprendiz o trabalhador com idade entre 14 e 24 anos, matriculado em um curso profissionalizante e que tenha sido contratado para desempenhar um trabalho relacionado com seu curso. Apesar de a Constituição Federal vedar o trabalho de menores de 16 anos, faz exceção à regra quando permite o trabalho na condição de aprendiz, mas impõe restrições, como limitações quanto ao trabalho do menor por questões de proteção ao seu desenvolvimento físico, mental, emocional, cognitivo e sociocultural.
O contrato de aprendiz deve ser pactuado de forma expressa, com registro na Carteira Profissional, por prazo determinado de no máximo dois anos. E não basta que o aprendiz esteja apenas matriculado em um curso profissionalizante. Ele deve comprovar frequência e aptidão para a profissão que tenha escolhido e deve ainda estar inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Para uma empresa contratar aprendizes é preciso que ela elabore um plano de aprendizagem em conjunto com uma organização formadora, ou seja, uma ONG, uma Escola Técnica ou o Sistema S. (Serviço Nacional de Aprendizagem), que até o ano de 2000 era a única instituição que podia formar aprendizes. Fazem parte dele o Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), Senat (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) e Sescoop (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo).
Os direitos trabalhistas do jovem aprendiz são praticamente os mesmos de um empregado comum, inclusive quanto ao recolhimento de tributos. As diferenças estão na alíquota de depósito do FGTS, que será na proporção de 2%, e na desobrigação de indenização em caso de descumprimento contratual por ambas as partes. O trabalhador aprendiz deverá ser remunerado com pelo menos um salário mínimo mensal ou horário, salvo se firmada condição mais benéfica.
As empresas obrigadas a contratar aprendizes, são as organizações de qualquer natureza, com pelo menos sete empregados, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT). É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado SIMPLES, bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos.
As empresas públicas e sociedades de economia mista também estão obrigadas a contratar aprendizes, podendo-se optar pela contratação direta, hipótese em que deverão fazê-lo por processo seletivo divulgado por meio de edital.
As vantagens de se contratar um aprendiz são: Possibilidade de dar uma oportunidade ao adolescente e inseri-lo no mercado de trabalho; Jovens treinados e motivados; Atende a cota obrigatória de aprendizes estipulada pela Lei 10.097; Caso a cota mínima de aprendizes não seja preenchida, a empresa fica sujeita à multa; Ganhos de imagem junto à sociedade pelo apoio a um Programa Social; Apenas 2% de FGTS (redução de 75% da contribuição normal); Empresas registradas no “Simples”, que optarem por participar do Programa, não terão acréscimo na contribuição previdenciária; Dispensa do Aviso Prévio remunerado; Isenção de multa rescisória.
As hipóteses de estabilidade provisória acidentária e a decorrente de gravidez não são aplicáveis aos contratos de aprendizagem, pois se trata de contrato com prazo prefixado para o respectivo término.
Fonte/Autor: *JOSÉ LUIZ NETO. É advogado Militante do Escritório Luiz Neto Advogados Associados luiznetojl@