Pessoas com deficiência terão mais facilidade para se aposentar pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INSS). Lei complementar sancionada pela presidenta Dilma reduz o tempo exigido de contribuição em até dez anos, no caso de deficiência grave. A redução será definida conforme a gravidade do caso.
Em conformidade com o estabelecido pela Lei Complementar n° 142, de 08/05/2013 e com regulamento promovido pelo Decreto n° 8.145/2013, o deficiente que contribui para a Previdência Social, passou a ter direito as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial (desempenho de atividades especiais sujeitas a conversão), cujo tempo de contribuição está condicionado (exigido) de acordo com a gravidade da deficiência e sua comprovação pela perícia médica do INSS.
, no caso de uma deficiência grave, para homem, serão exigidos 25 anos de contribuição e, se mulher, apenas 20 anos. Se for caracterizada uma deficiência moderada, o tempo será de 29 e 24 anos e, se a deficiência for de grau leve, 33 e 38 anos, respectivamente, lembrando que nas situações típicas, ou seja, normais, o tempo contribuído exigível é de 35 para homem e de 30 anos para mulher.
A lei complementar define ainda que, qualquer que seja o grau de deficiência, o homem com deficiência poderá se aposentar aos 60 anos de idade, e a mulher, aos 55. Eles terão de comprovar, no entanto, que contribuíram por pelo menos 15 anos e que apresentaram a deficiência por igual período.
Para os efeitos da nova norma, serão beneficiadas com as novas regras segurados do INSS que apresentarem restrição física, auditiva, intelectual ou sensorial, mental, visual ou múltipla, de natureza permanente, que restrinja sua capacidade funcional para a atividade laboral.
Há que se registrar ainda, que na concessão e caçulo da renda destes benefícios não é aplicado o fator previdenciário.
Vale esclarecer, que em qualquer caso a avaliação inicial será feita por médico perito do INSS, com base em atestados, exames, etc., que comprovem a condição do segurado como deficiente e qual o grau da deficiência, mas, podendo o interessado, se negado o benefício por qualquer motivo, buscar esclarecimentos e orientações e recorrer a Justiça a fim de garantir seus direitos legais.
Fonte/Autor: *JOSÉ LUIZ NETO. É advogado Militante do Escritório Luiz Neto Advogados Associados luiznetojl@gma