A Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação de pensamento. Como toda garantia constitucional, esta encontra limites no próprio texto constitucional.
A liberdade de expressão e de comunicação encontra maiores limitações no período eleitoral. O rádio e a televisão, por exemplo, não podem emitir opinião favorável ou contrária e nem conferir tratamento privilegiado ou contrário a partido, coligação ou candidato a partir de 1º de julho do ano que houver a eleição.
Os jornais e as revistas, por sua vez, podem emitir opinião favorável ou contrária a partido coligação ou candidato, desde que não se trate de propaganda paga. Eventuais excessos, entretanto, poderão ser punidos sob a forma de abuso dos meios de comunicação social, que possibilita a cassação do registro dos candidatos beneficiados.
Apenas a imprensa escrita pode veicular propaganda eleitoral paga, nos termos do art. 43 da Lei n° 9.504/97. Os limites dos anúncios continuam os mesmos, quais sejam, um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. Tratando- se de medida intermediária, o critério a ser utilizado é o da aproximação.
A novidade para esta eleição consiste no número máximo de dez anúncios por veículo, para cada candidato e em datas diversas. A nova lei também exige que o anúncio faça constar, de modo legível, o valor pago para a sua veiculação.
Para esta eleição, portanto, cada candidato só poderá fazer dez anúncios por veículo na imprensa escrita, devendo cada um desses anúncios mencionar o valor pago. Essa propaganda poderá ocorrer até o dia primeiro de outubro. Os exemplares escritos de jornais e revistas contendo propaganda eleitoral poderão também ser reproduzidos na internet, nos sítios dos veículos de comunicação respectivos, com idênticas características tipográficas, até a véspera da eleição.
A imprensa escrita continua livre para noticiar e, inclusive, para veicular entrevistas e divulgar a agenda de candidatos, desde que o faça de forma isonômica, ou seja, conferindo tratamento semelhante aos candidatos de interesse da região. Se forem entrevistados políticos de diversas legendas partidárias, candidatos em uma mesma região, restará configurado o tratamento isonômico.
Políticos e candidatos podem continuar assinando colunas e artigos em jornais e revistas, desde que não mencionem circunstâncias eleitorais. Não pode haver menção aos méritos e qualidades do postulante, à ação política a ser desenvolvida e ao cargo almejado. Também não deve ser feita referência às eleições, a ponto de mostrar aos leitores que aquele que assina a coluna ou o artigo é o mais apto ao exercício da função pública.
Como se percebe, as restrições para a imprensa escrita são bem menores do que para o rádio e para a televisão. Existe sempre a preocupação de manipulação de meios de comunicação social, em proveito de candidato, que desequilibre a disputa.
Nota: os Drs. Alberto Rollo e Arthur Rollo são advogados especialista em Direito Eleitoral.
Fonte/Autor: Alberto Rollo e Arthur Rollo