Prefeito de Santa Brígida responde a quatro processos criminais já em sede de Segunda Instância, ou seja, no Tribunal de Justiça da Bahia, se condenado deverá ficar inelegível, ser afastado do cargo de prefeito, ser cassado, ou até mesmo ser preso preventivamente.
O prefeito de Santa Brígida, Carlos Clériston Santana Gomes, vulgo Gordo de Raimundo (PT), estar às voltas com o ajuizamento de quatro ações penais/criminais frutos de graves irregularidades cometidas durante seu primeiro mandato 2013/2016, tratam-se de representações chanceladas por Antonio França junto ao TCM – Tribunal de Contas dos Municípios e ao MPE, que após serem analisadas técnica e juridicamente naqueles órgãos, ofertadas ampla defesa aos acusados são posteriormente julgadas procedentes ou não. Isso posto, devido as gravidades dos fatos, o próprio TCM após aplicar as sanções que lhe são típicas encaminham suas deliberações à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, ou seja, Ministério Público Estadual para as devidas providencias na área penal.
A primeira Ação Penal resta tombada sob o nº 0014833-52.2016.8.05.0000, foi subscrita pelo Sr Antonio França dos Santos quando representou junto ao Ministério Público Estadual, tendo sido a mesma conhecida e julgada procedente, sendo apresentada a denuncia pela lavra da Promotora de Justiça, Dra. Ana Rita Pinheiro Rodrigues junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Foro Privilegiado) em 28/07/2016, sendo distribuída para 1ª Câmara Criminal, tendo como Relator o Desembargador Eserval Rocha e trata do repasse de verbas públicas de alta quantia (R$ 137.800,00) a Empresa de “ANATÉRCIA BATISTA NETO” (nome de fantasia “BIGBALADAS PRODUÇÕES E EVENTOS”), relativa à divulgação e organização de supostos eventos institucionais do Poder Executivo. Ocorre que, é público e notório, que os responsáveis pela operacionalização da empresa eram os Srs, Manuel Júnior da Silva Santos (Júnior Nokhya) e Cleandro Robson Alves Ramalho, (Kel Gravações) ambos funcionários da Prefeitura, e o primeiro Presidente da Comissão Municipal de Licitação e ao mesmo tempo, gerente da “Big Baladas”, o que feriu de morte a o que trata o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/93.
Imperioso registrar que em 07/07/2017 o Tribunal de Justiça julgou e recebeu a sobredita denuncia, naquela ocasião o prefeito fora defendido, inclusive por sustentação oral, pelo Procurador da Prefeitura Municipal, o advogado Thiago Morais Duarte, que deveria defender o município e não, pasmem ser advogado pessoal do prefeito. Fato este já denunciado ao TCM a OAB e ao próprio MPE. Quanto aos dois funcionários usados pelo prefeito para a malfada transação, foram abandonados pelo mesmo, que sequer ajudou em suas defesas, sendo os mesmos defendidos pela Defensoria Pública Estadual.
Rumamos agora em direção a 2ª Ação Penal, registrada pelo Processo de nº 0007967-91.2017.8.05.0000, subscrita pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, Dr. Francisco Netto, recebida pelo MPE e ajuizada em 27/04/2017 junto ao TJ, o processo corre na 2ª Câmara Criminal na modalidade de Crimes de Responsabilidade, tendo como Relatora a Desembargadora Eduarda de Lima Vidal, tendo como irregularidades vários contratos de construções civis, entre a Prefeitura de Santa Brígida com uma construtora de Canindé de São Francisco – SE.
Com respeito ao terceiro Processo de nº 0020689-60.2017.8.05.0000, versa sobre classe Penal, área Criminal, especificamente sobre Improbidade Administrativa, jurisdicionado na 2ª Câmara Criminal do TJ sob a batuta do Relator Desembargador Dr. Júlio Lemos Travessa, tendo como autores: o presidente do TCM, Dr Francisco Neto e os Promotores de Justiça, Sara Mandra Rusciolelli e Wilson Henrique Figueiredo de Andrade. Trata-se de ação oriunda do Processo TCM nº 82.876-15 de minha autoria que confirmou flagrante desrespeito por parte do prefeito de Santa Brígida, ao Princípio Constitucional da Impessoalidade, tendo sido constatado o crime de Auto Promoção Pessoal, muito bem fundamentado na citação desse relatório pelo Ministério Público Especial de Contas que muito bem assim resumiu os dois fatos pontuados na Denúncia:
“… Ademais, restou sinalizado ainda que o Município de Santa Brígida celebrou contrato com a Rádio Bahia Nordeste de Paulo Afonso, no importe de R$ 15.600,00 , para a divulgação dos seus atos institucionais. Entretanto, conforme demonstrado na inicial, o serviço contratado para atender as necessidades do Ente Público também fora utilizado, mais uma vez, para a promoção pessoal do Gestor, em flagrante arrepio às disposições constitucionais.”
Esse processo trata do conhecimento pelo TCM pela procedência desta denúncia, com a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Sr. Carlos Clériston Santana Gomes, Prefeito de Santa Brígida, mediante quitação no prazo e condições estabelecidas nos arts. 72, 74 e 75 da mencionada Lei, em face da prática de irregularidades relacionadas à publicidade paga com recursos públicos, com indevida auto-promoção da sua imagem de agente político, bem como pena de ressarcimento, na quantia de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), referente ao valor do contrato nº 164/14, celebrado pela Prefeitura de Santa Brígida em cumplicidade com a “Rádio Bahia Nordeste de Paulo Afonso LTDA”, em que se constatou que a utilização do pacto, formalmente destinado à divulgação de atos institucionais da administração, serviu também como instrumento de promoção pessoal do Gestor.
Direcionando o farol da cidadania, já que os vereadores locais são omissos, discorro agora sobre a última ação do momento, porque outras virão, haja vista existirem mais de uma dezena de Inquéritos sendo articulados pelo Ministério Público da Comarca de Paulo Afonso, como também pela Comarca de Salvador, com denuncias novas, me refiro agora ao Processo de nº 0025024-25.2017.8.05.0000, Ação Penal, Área Criminal, com Dano ao Erário, jurisdicionado na 1ª Câmara Criminal, tendo como Relator o Desembargador Luiz Fernando Lima e como réu o Sr. Carlos Clériston Santana Gomes, cadastrado em 26/10/2017 sob o cajado da Promotora de Justiça Sara Mandra Moraes Rusciolelli, Ação Penal apresentada pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, Dr. Francisco Netto, motivado pelo Processo TCM nº 15.397-14. Segue trecho da deliberação do TCM:
“Trata-se, como visto, de denúncia formulada por um cidadão que, segundo informa, já fora Vereador e Presidente do Poder Legislativo local, Sr. Antônio França dos Santos, alegando diversas irregularidades na contratação da empresa MARLUCE VIEIRA DE BARROS – EPP, principalmente pelo fato de haver clara ligação familiar entre a titular da referida empresa, Sra. Marluce Vieira de Barros, e a Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico de Santa Brígida, Sra. Eleuzina Oliveira Silva. Segundo as informações da inicial, não contestadas pelo Gestor Denunciado, ainda que no prazo adicional que lhe fora deferido, a referida empresária seria cunhada da Secretária Municipal acima referida, parentesco este que comprometeria a lisura dos procedimentos licitatórios, tendo inclusive resultado em que praticamente todos os pregões realizados pela Administração Municipal tem como vencedora a malsinada empresa. Além do que, consta ainda da inicial que tais contratos teriam gerado despesas da ordem de R$ 861.128,40 (oitocentos e sessenta e um mil cento e vinte e oito reais e quarenta centavos) para os cofres municipais, inclusive colocando em dúvida a adequação de tais valores, já que a merenda escolar servida na rede municipal de ensino não seria condizente com gastos de tal monta. Inicialmente, verifica-se que alguns dos contratos foram firmados com base em processo de dispensa de licitação. Dada a inexistência de elementos nos autos a caracterizar a ilegalidade ou não da dispensa, deixa-se de considerar a ilegalidade por este aspecto. Não obstante, nunca é demais afirmar que a regra é a realização da licitação, visando buscar uma vantagem maior para a Administração Pública o que, em outras palavras, significa uma quantidade maior de participantes em igualdade de condições na disputa e uma escolha bastante vantajosa para o ente público.
Com relação às contratações feitas mediante processo de licitação, em sua maioria na modalidade pregão, constatamos, de fato, que praticamente todos os certames foram vencidos pela empresa de titularidade da Sra. Marluce Vieira de Barros, que é apontada como sendo cunhada da Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico – fato não contestado pelo Gestor, ora Denunciado – o que, sem sombra de dúvida, configura clara violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade que devem reger a Administração.
Voltando à questão ora em análise, temos dois fatos graves que se somam: 1) a servidora em questão, na condição de Secretária Municipal, indubitavelmente tinha, além das informações privilegiadas, o poder de influir em questões técnicas que pudessem favorecer a empresa de sua cunhada, que efetivamente venceu praticamente todas as licitações realizadas; 2) ainda mais grave, os dois filhos da mencionada Secretária Municipal (Srs. TIAGO BARBOSA DA SILVA e DIEGO BARBOSA DA SILVA) integram a Comissão de Licitação do Município de Santa Brígida, ou seja, são sobrinhos da empresária titular da referida pessoa jurídica que se beneficiou das licitações em comento. Não há dúvidas de que, tendo uma cunhada como Secretária Municipal e dois sobrinhos como membros da Comissão de Licitação, ou seja, com amplas condições de obter favorecimento nos processos licitatórios e até mesmo de interferir na própria condução e fiscalização dos contratos resultantes das licitações, a mencionada empresa não poderia ter participado dos processos de licitação”.
Diante dos sobreditos fica patente que o prefeito direcionou os contratos municipais para se beneficiar e beneficiar essa turma e que deverá devolver aos cofres municipais a quantia de R$ 861.128,40 (oitocentos e sessenta e um mil cento e vinte e oito reais e quarenta centavos) devidamente corrigidos, algo em torno dos R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Todas essas informações podem ser confirmadas AQUI.
Fonte/Autor: Por REDAÇÃO - PA4.COM.BR